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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.773 de 04 de julho de 1991

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Art. 108

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XV

arquivar, por ordem cronológica de emissão, e por Administradora, os comprovantes relativos às operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

Art. 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.773 /1991