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Artigo 96, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 96

– Haverá em fevereiro uma época de exame para alunos que, tendo obtido as médias anuais de conjunto estabelecidas pelos artigos 94 e 95, não tenham, entretanto atingido em uma ou mais matérias as médias de que tratam os referidos artigos.

§ 1º

– Êstes exames constarão de provas escritas, orais ou práticas, não sendo aprovado o aluno que obtiver nota inferior às que estabelecem os mesmos artigos.

§ 2º

– Para efeito do cômputo da média anual de conjunto, serão consideradas, além das notas obtidas em 2º época, as médias das demais matérias do ano letivo.

§ 3º

– Para classificação final dos diversos cursos serão colocados abaixo dos aprovados na época normal os alunos que hajam feito exames em fevereiro.