Artigo 96, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 96
– Haverá em fevereiro uma época de exame para alunos que, tendo obtido as médias anuais de conjunto estabelecidas pelos artigos 94 e 95, não tenham, entretanto atingido em uma ou mais matérias as médias de que tratam os referidos artigos.
§ 1º
– Êstes exames constarão de provas escritas, orais ou práticas, não sendo aprovado o aluno que obtiver nota inferior às que estabelecem os mesmos artigos.
§ 2º
– Para efeito do cômputo da média anual de conjunto, serão consideradas, além das notas obtidas em 2º época, as médias das demais matérias do ano letivo.
§ 3º
– Para classificação final dos diversos cursos serão colocados abaixo dos aprovados na época normal os alunos que hajam feito exames em fevereiro.