Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 93
– A classificação final do aluno na turma será feita rigorosamente segundo a ordem decrescente da média anual de conjunto.
Parágrafo único
– Para o aluno do C.P.-2, a classificação final obedecerá à ordem decrescente da média aritmética das médias anuais de conjunto.