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Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 93

– A classificação final do aluno na turma será feita rigorosamente segundo a ordem decrescente da média anual de conjunto.

Parágrafo único

– Para o aluno do C.P.-2, a classificação final obedecerá à ordem decrescente da média aritmética das médias anuais de conjunto.