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Artigo 92, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 92

– Para efeito de cálculo de média anual de conjunto, as disciplinas de cada curso serão grupadas e tomadas com os seguintes coeficientes: C.I.E.F. Instrução Fundamental – coeficiente 2 (dois); Instrução Aplicada – coeficiente 1 (um). C.M.E.F. Instrução Fundamental – coeficiente 1 (um); Instrução Aplicada – coeficiente 2 (dois). C.O.A. e C.A. Ensino Fundamental – coeficiente 1 (um); Ensino Profissional – coeficiente 2 (dois). C.P.-2 C.F.S. e C.F.C. Ensino Fundamental – coeficiente 1 (um): Instrução Militar – coeficiente 2 (dois); Instrução Policial – coeficiente 2 (dois). C-P.-1. Ensino Fundamental – coeficiente 3 (três); Ensino Profissional – coeficiente 1 (um). C.E. Instrução comum – coeficiente 1 (um). Instrução especializada – coeficiente 3 (três).

§ 1º

– A média de cada grupamento será calculada segundo a média aritmética das disciplinas a êle pertencentes, entendendo-se por disciplina, para os efeitos dêste cálculo, as divisões numeradas de cada grupamento.

§ 2º

– Nos agrupamentos de Instrução Aplicada, Ensino Profissional, Instrução Militar e Instrução Especializada o valor do grau de observação de que trata o art. 85, letra "c", entrará no cômputo da média como uma disciplina.

§ 3º

– A média anual do conjunto será obtida dividindo-se pela soma do valor dos coeficientes a soma das notas ponderadas de cada grupamento.