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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 91

– A verificação da média em cada matéria será feita do seguinte modo:

a

somada a nota da 1.ª prova bimestral com a da prova parcial, multiplicada esta pelo coeficiente dois (2) – e dividindo-se o total por 3 (três), obtém-se a média do 1.º período;

b

somada a nota da 2.ª prova bimestral com a da prova final, multiplicada esta pelo coeficiente quatro (4) e dividindo-se o total por 5 (cinco), obtém-se a média do 2.º período;

c

somadas as médias verificadas nos dois períodos e dividindo-se o total por 2 (dois), obtém-se a média anual de cada disciplina.

Parágrafo único

– No C. E. e no C. F. C. a média anual de cada disciplina será obtida conforme prescreve a letra "a" dêste artigo.