Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Começada a prova não pode o aluno abandonar o recinto em que a realiza antes de a entregar à mesa examinadora.
– Começada a prova não pode o aluno abandonar o recinto em que a realiza antes de a entregar à mesa examinadora.