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Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 89

– O aluno que não comparecer a qualquer prova por motivo justificado e puder fazê-lo dentro do prazo de 15 dias, depois da data normal, terá direito a uma segunda (2.ª) chamada, mediante requerimento ao Diretor-Geral de Ensino.

Parágrafo único

– Se, por motivo de doença adquirida em consequência da instrução, um aluno não puder fazer uma prova qualquer, esta não entrará como divisor para o cômputo das médias.