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Artigo 88, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 88

– As provas escritas, convenientemente corrigidas e rubricadas pelo professor ou instrutor, contendo por extenso os graus de julgamento, serão mostradas aos alunos e em seguida entregues à Secretaria, por intermédio do D. G. E..

§ 1º

– O grau das provas práticas será computado na prova escrita da respectiva disciplina, tirando-se a média aritmética das notas obtidas.

§ 2º

– Os graus de trabalhos a domicílio não serão computados na média do aluno, mas a não apresentação dos mesmos constituirá transgressão disciplinar.