Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 87

– As provas escritas ou práticas bimestrais serão realizadas na semana seguinte aos 2.º e 6.º meses letivos e as demais como está prescrito no art. 73, não podendo normalmente ser feitas mais de duas no mesmo dia.

§ 1º

– As provas bimestrais, as parciais e as finais realizar-se-ão em horário especial, organizado pela Diretoria Geral de Ensino.

§ 2º

– Respeitadas essas determinações, a Direção Geral de Ensino marcará com a necessária antecedência os dias e as horas em que deverão realizar-se as provas.