Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 87
– As provas escritas ou práticas bimestrais serão realizadas na semana seguinte aos 2.º e 6.º meses letivos e as demais como está prescrito no art. 73, não podendo normalmente ser feitas mais de duas no mesmo dia.
§ 1º
– As provas bimestrais, as parciais e as finais realizar-se-ão em horário especial, organizado pela Diretoria Geral de Ensino.
§ 2º
– Respeitadas essas determinações, a Direção Geral de Ensino marcará com a necessária antecedência os dias e as horas em que deverão realizar-se as provas.