Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 85

– O aproveitamento dos alunos será verificado:

a

por meio de duas provas escritas bimestrais, uma parcial e uma final, versando as primeiras sôbre a matéria dada nos dois primeiros meses letivos de cada periodo, a parcial sôbre a matéria dada durante o 1.° período e a final sôbre a materia dada durante o ano letivo;

b

por meio de provas práticas, sempre que possível, atendendo-se à natureza do ensino e ao tempo disponível;

c

pelo grau de observação dado no fim do ano letivo pelo Diretor-Geral de Ensino, de acôrdo com as observações próprias e a juízos emitidos pelos diretores-técnicos e comandantes de companhias, tendo em vista a apreciação das qualidades morais e profissionais do aluno.

Parágrafo único

– Nas disciplinas da cadeira de Criminologia haverá um Seminário, cujo grau de julgamento corresponderá ao valor da prova prática.