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Artigo 85, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 85

– O aproveitamento dos alunos será verificado:

a

por meio de duas provas escritas bimestrais, uma parcial e uma final, versando as primeiras sôbre a matéria dada nos dois primeiros meses letivos de cada periodo, a parcial sôbre a matéria dada durante o 1.° período e a final sôbre a materia dada durante o ano letivo;

b

por meio de provas práticas, sempre que possível, atendendo-se à natureza do ensino e ao tempo disponível;

c

pelo grau de observação dado no fim do ano letivo pelo Diretor-Geral de Ensino, de acôrdo com as observações próprias e a juízos emitidos pelos diretores-técnicos e comandantes de companhias, tendo em vista a apreciação das qualidades morais e profissionais do aluno.

Parágrafo único

– Nas disciplinas da cadeira de Criminologia haverá um Seminário, cujo grau de julgamento corresponderá ao valor da prova prática.