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Artigo 84, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 84

– O aluno atingido pelas disposições do artigo anterior só será admitido à nova matrícula nas seguintes condições;

a

Após dois anos de estágio no corpo de tropa, sujeito a concurso de admissão, satisfeitas tôdas as exigências para matrícula e a juízo do Comandante do D.I., nos casos das letras "a", "b", "c" e "d";

b

na época regulamentar seguinte, sujeito ao concurso de admissão e satisfeitas tôdas as exigências para matrículas, nos casos das letras "e" e "f".