Artigo 83, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 83
– Será cancelada a matrícula do aluno que:
a
cometer falta, devidamente comprovada, que o incompatilize com a dignidade do corpo discente ou comprometa o regime disciplinar da Escola;
b
ingressar no mau comportamento;
c
usar de meios fraudulentos durante a realização das provas;
d
não revelar pendor ou aptidão para a carreira, após apuração realizada pela Diretoria Geral de Ensino e comprovada pelo Comandante da Escola;
e
perder 2 anos consecutivos em qualquer dos cursos do D. I., por motivo de reprovação ou inabilitação;
f
não concluir ou não puder concluir o C. P. 2 no prazo máximo de 4 anos.