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Artigo 83, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 83

– Será cancelada a matrícula do aluno que:

a

cometer falta, devidamente comprovada, que o incompatilize com a dignidade do corpo discente ou comprometa o regime disciplinar da Escola;

b

ingressar no mau comportamento;

c

usar de meios fraudulentos durante a realização das provas;

d

não revelar pendor ou aptidão para a carreira, após apuração realizada pela Diretoria Geral de Ensino e comprovada pelo Comandante da Escola;

e

perder 2 anos consecutivos em qualquer dos cursos do D. I., por motivo de reprovação ou inabilitação;

f

não concluir ou não puder concluir o C. P. 2 no prazo máximo de 4 anos.