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Artigo 82, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 82

– Não será promovido ao ano seguinte ou diplomado, podendo repetir o ano observadas as letras "c" e "f" do artigo seguinte, o aluno que:

a

houver faltado a mais de um sexto das aulas ministradas em tôdas as cadeiras do curso ou a mais de um quinto das aulas dadas em uma disciplina;

b

houver tirado média de conjunto no primeiro período inferior a 4 (quatro).

§ 1º

– Para os efeitos da letra "a", a frequência será apurada no fim do 1º e do 2º períodos, sendo desligado logo em julho o aluno a que se aplique essa disposição.

§ 2º

– Para os efeitos da letra "b" será organizada, no fim do 1º período, uma relação das médias de conjunto dos alunos, que será calculada segundo a média aritmética das médias obtidas nas matérias, durante o período.