Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 80
– Não é permitido aos diretores-técnicos, professôres e instrutores dispensar alunos de aulas ou exercícios, cabendo-lhes marcar faltas aos que não estiverem presentes aos trabalhos escolares.