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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 80

– Não é permitido aos diretores-técnicos, professôres e instrutores dispensar alunos de aulas ou exercícios, cabendo-lhes marcar faltas aos que não estiverem presentes aos trabalhos escolares.