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Artigo 76, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 76

– Na organização do horário é preciso atender de modo especial:

a

ao tempo de duração das aulas;

b

a alternância bem equilibrada na distribuição das horas de aulas, instrução, estudo, higiene e alimentação;

c

às instalações escolares;

d

ao número de alunos em cada aula, nos trabalhos práticos de laboratório ou na instrução.