Artigo 76, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 76
– Na organização do horário é preciso atender de modo especial:
a
ao tempo de duração das aulas;
b
a alternância bem equilibrada na distribuição das horas de aulas, instrução, estudo, higiene e alimentação;
c
às instalações escolares;
d
ao número de alunos em cada aula, nos trabalhos práticos de laboratório ou na instrução.