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Artigo 75, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 75

– O C.E. e o C. F. C. poderão funcionar em dois turnos anuais.

§ 1º

– O período letivo, compreendendo 4 meses letivos, de 4 semanas cada um, terá início com os 1º e 2º períodos letivos dos demais cursos, conforme se tratar do 1.º ou do 2.º turno, sendo dividido em duas fases: 1.ª fase – 1.º e 2.º meses letivos (8 semanas); 2.ª fase – 3.º e 4.º meses letivos (8 semanas).

§ 2º

– Entre a 1.ª e a 2.ª fase haverá uma semana destinada à prova parcial e a semana seguinte à 2ª fase, será destinada à prova final.

§ 3º

– Os exames de admissão e trabalhos relativos às matrículas dos candidatos ao 2.º turno serão regulados em época oportuna pelo Comando-Geral.