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Artigo 73, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 73

– O ano escolar terá início a 1.º de março e finalizará a 31 de dezembro.

§ 1º

– O ano letivo compreendendo 8 meses letivos de 4 semanas cada um, terá início na primeira segunda-feira de março sendo dividido em dois períodos: 1.º período – 1.º, 2.º, 3.º e 4.º meses letivos (16 semanas): 2.º período – 5.º, 6.º, 7.º e 8.º meses letivos (16 semanas).

§ 2º

– Entre o 1.º e o 2.º períodos haverá um mês de 4 semanas, destinadas as duas primeiras às provas parciais e as duas últimas às provas parciais e as duas últimas, às férias.

§ 3º

– O período compreendido entre a conclusão do ano letivo e a do ano escolar, será destinado às provas finais e manobras.