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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 7º

– As atribuições dos oficiais da Administração serão semelhantes às dos oficiais das Unidades que exerçam funções correspondentes, de acôrdo com as disposições aplicáveis.

Parágrafo único

– Êsses oficiais, sem prejuízo das atividades administrativas, poderão ser aproveitadas como professôres e instrutores.