Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As atribuições dos oficiais da Administração serão semelhantes às dos oficiais das Unidades que exerçam funções correspondentes, de acôrdo com as disposições aplicáveis.
Parágrafo único
– Êsses oficiais, sem prejuízo das atividades administrativas, poderão ser aproveitadas como professôres e instrutores.