Artigo 69, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 69
– O ensino no C. E. compreende:
a
instrução comum, visando a manutenção dos conhecimentos indispensáveis a todos os soldados (ordem unida, educação moral, instrução geral, educação física e tiro);
b
instrução especializada, compreendendo: 1 – Parte Técnica. 2 – Parte Tática.