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Artigo 69, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 69

– O ensino no C. E. compreende:

a

instrução comum, visando a manutenção dos conhecimentos indispensáveis a todos os soldados (ordem unida, educação moral, instrução geral, educação física e tiro);

b

instrução especializada, compreendendo: 1 – Parte Técnica. 2 – Parte Tática.