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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 68

– O C.E. compreenderá os seguintes grupamentos:

I

Transmissões:

a

Transmissões (técnica e tática);

b

Telefonistas;

c

Radiotelegrafistas;

d

Sinaleiros (observadores e columbófilos). II) Informações:

a

informações e reconhecimento;

b

esclarecedores – observadores (inclusive esclarecedores montados). III) – Serviço de Saúde:

a

saúde;

b

padioleiros. IV) Serviço veterinário:

a

enfermeiros-veterinários;

b

ferradores. V) Serviço burocrático:

Parágrafo único

– O curso de Transmissões (técnica e tática) e o de Informações e Reconhecimento são destinados a sargentos.