Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 52
– O C.I.E.F., com a duração de um ano escolar, visa dar ao aluno cultura especializada, preparando-o convenientemente para o desempenho das funções de oficial de educação física.