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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 5º

– O Comandante do D.I. será Superintendente do Ensino e responsável pela administração, instrução e disciplina do Estabelecimento.

Parágrafo único

– Compete ao Comandante: 1) usar das atribuições de Comandante de Unidade, na forma dos regulamentos adotados na Polícia Militar, naquilo que fôr compatível com êste Regulamento; 2) fazer cumprir as Diretrizes Gerais baixadas pelo Comando-Geral para o Ano Escolar, organizando o programa geral; 3) fazer com que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e o aperfeiçoamento dos processos didáticos; 4) solucionar ou encaminhar ao C.G. tôdas as questões referentes ao ensino, dentro das normas dêste Regulamento; 5) ordenar sindicâncias para apurar causas do mau rendimento do ensino ou da instrução e recomendar as providências que julgar necessárias à correção das deficiências observadas; 6) determinar a elaboração dos planos e estudos, ordenados pelo Comandante-Geral, a quem apresentará as sugestões que julgar oportunas; 7) regular as condições gerais de utilização das dependências e dos recursos didáticos; 8) apresentar ao Comando-Geral, durante o mês de janeiro de cada ano, um relatório sucinto das condições do estabelecimento e de seu funcionamento; 9) encaminhar ao Comandante-Geral os documentos que devam ser submetidos àquela autoridade ou dependam de publicação em Boletim à Guarnição; 10) propor ao Comandante-Geral as medidas que se tornem necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento, na sua parte administrativa, disciplinar e escolar; 11) matricular, comunicando ao Comando-Geral, os diferentes candidatos que tenham satisfeito às exigências regulamentares; 12) desligar os alunos, na forma dêste Regulamento: 13) assinar os diplomas conferidos pelo D.I.; 14) distribuir, para efeito de instrução, os professôres, instrutores e monitores, por proposta do Diretor-Geral de Ensino.