Artigo 49, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Em caso de empate nas notas, terão preferência:
a
as praças, em ordem hiérárquica, de antiguidade e de idade;
b
os civis, em ordem de idade decrescente.