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Artigo 49, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 49

– Em caso de empate nas notas, terão preferência:

a

as praças, em ordem hiérárquica, de antiguidade e de idade;

b

os civis, em ordem de idade decrescente.