Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 46, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 46

– Os candidatos aos C.P.2, C.P.1, C.A., C.F.S., C.M.E.F., C.E e C.F.C., não isentos do exame intelectual de suficiência ou de seleção serão submetidos a provas eliminatórias de Português e Matemática, na segunda dezena do mês de janeiro, em dia e hora determinados pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único

– Para a satisfação dessa exigência deve ser observado:

a

os questionários serão enviados pelo D.I.;

b

as provas serão escritas e nelas só tomarão parte os candidatos julgados aptos pelo médico do corpo;

c

não haverá prova em segunda chamada;

d

as provas, imediatamente após o seu término, serão remetidas ao Comandante do D.I., acompanhadas da relação nominal dos candidatos, para a devida apuração;

e

será chamado a concurso de admissão o candidato que obtiver em cada matéria nota igual ou superior a três;

f

para os fins da alínea anterior, o Comandante do D.I. encaminhará ao Comandante-Geral, com urgência, a relação nominal dos aprovados, para publicação em Boletim à Guarnição.