Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O exame físico, procedido pela D. T. E. F. D., tem a finalidade de verificar se o candidato possui vigor e aptidão física compatíveis com o curso a que se destina.
Parágrafo único
– A verificação será procedida de acôrdo com as instruções e tabelas aprovadas pelo Comandante-Geral.