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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 42

– O exame físico, procedido pela D. T. E. F. D., tem a finalidade de verificar se o candidato possui vigor e aptidão física compatíveis com o curso a que se destina.

Parágrafo único

– A verificação será procedida de acôrdo com as instruções e tabelas aprovadas pelo Comandante-Geral.