Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O exame médico, procedido pela Secção de Saúde do D. I., tem por fim verificar se as condições de saúde do candidato são favoráveis à matrícula.