Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O funcionamento dos cursos será determinado pelo Comando-Geral, bem como a fixação do número de matrícula em cada um dêles, para o que serão baixadas instruções reguladoras, com a necessária antecedência, a fim de serem observadas no ano letivo seguinte.
Parágrafo único
– Essas instruções, juntamente com os programas a que se refere o art. 43, serão organizados pela D. G. E. e remetidos ao Comandante-Geral, por intermédio do Comandante do D.I., até a primeira quinzena de junho, para fins de aprovação e publicação em Boletim.