Artigo 33, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Para atender às suas finalidades o ensino no D. I. será ministrado:
a
no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C. A. O.);
b
nos cursos de formação: 1 – Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.), compreendendo:
a
Ciclo Preparatório (C. P.-1);
b
Ciclo Profissional (C. P.-2). 2 – Curso de Formação de Sargentos (C. F. S.); 3 – Curso de Formação de Cabos (C. F. C.);
c
nos cursos de especialização: 1 – Curso de Instrutores de Educação Física (C. I. E. F.); 2 – Curso de Monitores de Educação Física (C. M. E. F.); 3 – Curso de Oficiais de Administração (C. O. A.); 4 – Curso de Administração (C. A.); 5 – Curso de Especialistas (C. E.).