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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 32

– A biblioteca funcionará anexa à Secretaria e se destinará a facilitar ao pessoal do D. I. meios de cultura e de ilustração.

§ 1º

– Será dirigida por um aluno da classe mais avançada do C.F.O., o qual terá o número de auxiliares de que necessitar, fornecidos pela administração ou escolhidos dentre os alunos dos demais cursos.

§ 2º

– Os alunos, referidos no parágrafo anterior serão indicados pelo Diretor-Geral de Ensino. TITULO III Do plano de ensino e sua execução.