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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 31

– As companhias do D.I. destinam-se, em princípio: – a 1.º Cia. de Alunos, aos alunos do C.F.O. e aos sargentos e subtenentes alunos de outros cursos; – a 2.º Cia. de Alunos, aos cabos e soldados-alunos; – a Cia. Escola, aos elementos que irão constituir a tropa de demonstração para os diferentes cursos; – a Cia. de Comando e Serviço, às praças prontas.

§ 1º

– As funções de Comandante e subalternos das 1.ª e 2.ª Cias, serão exercidas de preferência pelos diretores-técnicos ou instrutores nelas classificados.

§ 2º

– Aos Comandantes das 1ª e 2ª companhias compete apresentar ao Diretor-Geral de Ensino, no fim do ano letivo, o juízo expresso sôbre a personalidade do aluno, nos mesmos têrmos do parágrafo único do art. 17.