Artigo 30, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A Secção de Saúde incumbe:
a
inspecionar e selecionar os candidatos aos diferentes cursos do D.I.;
b
controlar atentamente todos os alunos na prática de educação física;
c
encarregar-se do ensino das matérias teórico-práticas referentes à medicina aplicada aos esportes, ou disciplinas correlatas;
d
orientar os médicos dos corpos de tropa, nos assuntos atinentes à medicina aplicada à educação física;
e
prestar assistência médico-dentária ao pessoal do D.I., na forma regulamentar.