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Artigo 30, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 30

– A Secção de Saúde incumbe:

a

inspecionar e selecionar os candidatos aos diferentes cursos do D.I.;

b

controlar atentamente todos os alunos na prática de educação física;

c

encarregar-se do ensino das matérias teórico-práticas referentes à medicina aplicada aos esportes, ou disciplinas correlatas;

d

orientar os médicos dos corpos de tropa, nos assuntos atinentes à medicina aplicada à educação física;

e

prestar assistência médico-dentária ao pessoal do D.I., na forma regulamentar.