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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 3º

– A real compreensão das elevadas finalidades do Estabelecimento e da sua responsabilidade perante o Estado e a sociedade constitui ponto de honra para os oficiais que servem no D.I., pertençam ao ensino ou à administração.