Artigo 29, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Secção de Saúde compreenderá os Gabinetes Médico e Dentário e terá o seguinte pessoal:
a
um chefe, capitão ou major-médico, que tenha feito o curso de medicina especializada ou se tenha notabilizado em assuntos de educação física;
b
dois ou mais auxiliares médicos, capitães ou primeiros tenentes;
c
um ou mais cirurgiões-dentistas, 1.ºs ou 2.ºs tenentes;
d
praças necessárias aos diversos serviços, em número fixado pelo Comadante-Geral, mediante proposta do Comandante do D.I.