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Artigo 29, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 29

– A Secção de Saúde compreenderá os Gabinetes Médico e Dentário e terá o seguinte pessoal:

a

um chefe, capitão ou major-médico, que tenha feito o curso de medicina especializada ou se tenha notabilizado em assuntos de educação física;

b

dois ou mais auxiliares médicos, capitães ou primeiros tenentes;

c

um ou mais cirurgiões-dentistas, 1.ºs ou 2.ºs tenentes;

d

praças necessárias aos diversos serviços, em número fixado pelo Comadante-Geral, mediante proposta do Comandante do D.I.