Artigo 26, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Constituí transgressão funcional a não observância do disposto nos artigos 12 e 17 dêste Regulamento, bem como ainda;
a
haver-se com desídia habitual ou demonstrar inaptidão nas funções que desempenha;
b
– não comparecer, sem motivo justificado, às reuniões para as quais tiver sido convocado, ou esquivar-se às obrigações que lhe são impostas por êste Regulamento;
c
– malquistar-se, por atitude áspera ou indelicada no trato social, com seus companheiros de trabalho, dentro do Estabelecimento;
d
– provocar discórdias, desordem ou indiciplina no Estabelecimento.