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Artigo 25, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 25

– Nos casos de concessão de licença aos professôres a remuneração que couber ao licenciado no período das férias será rateada entre os regentes da mesma cadeira pela seguinte forma:

a

verificando-se uma ou mais substituições na cadeira, durante o ano letivo, a remuneração será rateada nos meses de férias, entre o substituído e o substituto ou substitutos, se mais de um;

b

para o fim do rateio, a remuneração referida será dividida em doze (12) partes iguais cabendo a cada um dos regentes da cadeira, tantos duodécimos ou partes dêstes, quantos forem os meses de serviços pelos mesmos prestados, excluídos os períodos inferiores a quinze (15) dias.

§ 1º

– Se o substituto servir durante todo o ano letivo, a êle exclusivamente, pertencerá a remuneração do cargo correspondente ao período das férias.

§ 2º

– Para os efeitos do parágrafo anterior, quando se organizarem as fôlhas de pagamento dos meses de férias declarar-se-á nesses documentos ou nos atestados:

a

se cada cadeira foi regida por mais de um professor;

b

quais os substitutos e por quanto tempo;

c

se a cadeira estêve sem substituto e por quanto tempo.