Artigo 25, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Nos casos de concessão de licença aos professôres a remuneração que couber ao licenciado no período das férias será rateada entre os regentes da mesma cadeira pela seguinte forma:
a
verificando-se uma ou mais substituições na cadeira, durante o ano letivo, a remuneração será rateada nos meses de férias, entre o substituído e o substituto ou substitutos, se mais de um;
b
para o fim do rateio, a remuneração referida será dividida em doze (12) partes iguais cabendo a cada um dos regentes da cadeira, tantos duodécimos ou partes dêstes, quantos forem os meses de serviços pelos mesmos prestados, excluídos os períodos inferiores a quinze (15) dias.
§ 1º
– Se o substituto servir durante todo o ano letivo, a êle exclusivamente, pertencerá a remuneração do cargo correspondente ao período das férias.
§ 2º
– Para os efeitos do parágrafo anterior, quando se organizarem as fôlhas de pagamento dos meses de férias declarar-se-á nesses documentos ou nos atestados:
a
se cada cadeira foi regida por mais de um professor;
b
quais os substitutos e por quanto tempo;
c
se a cadeira estêve sem substituto e por quanto tempo.