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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 24

– No caso de licença, impedimento ou faltas dos professôres civis, o substituto receberá metade do que caberia ao substituído e vencimentos integrais no caso de se vagar o cargo ou quando o substituido deixar de receber a totalidade dos vencimentos.