Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os pedidos de justificação de faltas serão dirigidos pelo interessado ou em caso de impossibilidade, por alguém em seu lugar, ao C.G., por intermédio do Comandante do D.I.