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Artigo 19, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 19

– As faltas ou interrupções de exercício dos professôres civis do D.I. serão classificadas em justificadas e não justificadas.

Parágrafo único

– Serão justificadas as que ocorrerem por motivo de:

a

nojo até 7.º dia, inclusive, depois do falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos;

b

núpcias, até 7 dias;

c

serviço público obrigatório;

d

comissão do Govêrno;

e

por motivos imprevistos e reputados justos, desde que não excedam de três em um mês.