Artigo 19, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As faltas ou interrupções de exercício dos professôres civis do D.I. serão classificadas em justificadas e não justificadas.
Parágrafo único
– Serão justificadas as que ocorrerem por motivo de:
a
nojo até 7.º dia, inclusive, depois do falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
b
núpcias, até 7 dias;
c
serviço público obrigatório;
d
comissão do Govêrno;
e
por motivos imprevistos e reputados justos, desde que não excedam de três em um mês.