Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A professor dará, no máximo, 12 aulas por semana, sem remuneração extraordinária.
§ 1º
– As aulas que excederem ao número estabelecido neste artigo serão fixadas no horário como suplementares, recebendo o professor, por aula, gratificação "pro-labore" de Cr$ 30,00.
§ 2º
– Para estas aulas, terão preferência os professores efetivos do D.I., a critério do Diretor-técnico de Ensino Fundamental.
§ 3º
– Quando necessário, poderão mediante portaria do C.G. ser designados para estas aulas professôres estranhos ao D.I. ou ainda oficiais habilitados, sem prejuízo das suas atribuições ordinárias.