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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950

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Art. 16

– O Corpo Docente do Departamento de Instrução será constituído: – de professôres civis nomeados pelo Govêrno do Estado mediante concurso de títulos e de provas, com os vencimentos e demais vantagens do pôsto de capitão da ativa da Polícia Miliar – de professôres militares ou instrutores designados pelo Comandante-Geral e selecionados entre os oficiais dos quadros da Polícia Militar.

§ 1º

– Os instrutores de educação física devem possuir o diploma conferido pelo D.I., ou pelas Escolas especializadas.

§ 2º

– Os instrutores de instrução militar e instrução policial devem possuir o C.F.O. da Corporação, salvo quando se tratar de ensino de matéria especializada.