Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O Corpo Docente do Departamento de Instrução será constituído: – de professôres civis nomeados pelo Govêrno do Estado mediante concurso de títulos e de provas, com os vencimentos e demais vantagens do pôsto de capitão da ativa da Polícia Miliar – de professôres militares ou instrutores designados pelo Comandante-Geral e selecionados entre os oficiais dos quadros da Polícia Militar.
§ 1º
– Os instrutores de educação física devem possuir o diploma conferido pelo D.I., ou pelas Escolas especializadas.
§ 2º
– Os instrutores de instrução militar e instrução policial devem possuir o C.F.O. da Corporação, salvo quando se tratar de ensino de matéria especializada.