Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Não são incompatíveis as funções de diretor-técnico e as de professor ou instrutor do Departamento de Instrução.
Parágrafo único
– O diretor-técnico do Ensino Fundamental, quando professor em comissão, perceberá nas funções de professor, além dos vencimentos correspondentes ao cargo, a remuneração "pro-labore" a que dão direito as aulas suplementares ou extraordinárias.