Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A D.T.E.F.D., além das suas atribuições normais, superintenderá a prática da educação física e dos desportos na Polícia Militar, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Comandante-Geral.