Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.275 de 05 de abril de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os Diretores-Técnicos são auxiliares imediatos do Diretor-Geral de Ensino e perante êle responsáveis pelo bom andamento escolar, no limite das respectivas atribuições.
§ 1º
– Afunção do Diretor-Técnico será exercida: – no Ensino Fundamental, por um professôr civil do D.I., em comissão, ou por um capitão da ativa, com o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento de Oficiais; – no Ensino Militar por uma capitão da ativa, especializado na matéria; – na Educação Física e Desportos, por um capitão da ativa, diplomado instrutor de educação física.
§ 2º
– Os Diretores-Técnicos, civil ou militares, serão designados pelo Comando-Geral.